Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.935/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA EM FORMA" PARA A ORIENTAÇÃO ONLINE DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, NA VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

LEI Nº 8.935, DE 16 DE JULHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA EM FORMA" PARA A ORIENTAÇÃO ONLINE DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, NA VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Programa Em Forma - PEF" para promoção da educação física remota de alunos das redes estaduais de educação do Rio de Janeiro, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e à Fundação de Apoio à Escola Técnica.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput destina-se à promoção da prática orientada de atividades físicas, durante a vigência das medidas de distanciamento social impostas pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será implementado por meio de aulas de educação física remotas, de acordo com programação pedagógica definida pela Secretaria de Estado de Educação e pela Fundação de Apoio à Escola Técnica, ouvidos seus respectivos professores de educação física.

Parágrafo único. As aulas de educação física remotas poderão ser gravadas e disponibilizadas para retransmissão em aplicativos de comunicação e demais sítios eletrônicos administrados pela Secretaria de Estado de Educação ou pela Fundação de Apoio à Escola Técnica, mediante autorização expressa dos docentes, observada a legislação sobre direito de imagem.

Art. 3º A Educação Física é componente curricular obrigatório da educação básica, devendo ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação o acompanhamento e a oferta no sistema de ensino, de acordo com a LDB nº 9394 /96.

Art. 4º A Educação Física será facultativa ao aluno apenas nas circunstâncias previstas no

§ 3º do art. 26 da LDB nº 9394 /96, devendo ser aplicada, também, durante o período da emergência de saúde pública.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude poderão regulamentar e realizar em conjunto o disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador