Lei Ordinária nº 8.936/2020
CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO À COVID-19 EM FAVELAS E REGIÕES PERIFÉRICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.936, DE 16 DE JULHO DE 2020.
CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO À COVID-19 EM FAVELAS E REGIÕES PERIFÉRICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Atendimento e Orientação à COVID-19 com o objetivo de enfrentar a evolução do contágio pelo vírus Sars-Cov-2 em territórios de favela e em regiões periféricas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O programa de que trata esta lei será constituído por um conjunto de ações e serviços, prestados por órgãos e instituições públicas estaduais, em diálogo e articulação com as comunidades, a sociedade civil e universidades, com vistas ao enfrentamento da pandemia.
Art. 3º O programa será desenvolvido nos territórios de favela, através de Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19, que funcionarão como postos de campanha destinados a orientar a população e atender os moradores que apresentarem sintomas ou suspeitas da COVID-19, servindo como núcleos de coordenação e articulação de ações entre o poder público e a comunidade, com o objetivo de evitar a disseminação do coronavírus.
Art. 4º O Programa de Atendimento e Orientação à COVID-19 tem como princípios:
I - a defesa da vida;
II - a dignidade da pessoa humana;
IV - a articulação comunitária;
V - a eficiência;
VI - a tomada de decisão com base em evidências;
VII - a moralidade;
VIII - a publicidade;
IX - o cuidado como dimensão essencial do humano.
Art. 5º O Programa de Atendimento e Orientação à COVID-19 observará as seguintes diretrizes:
I - fortalecer a relação institucional e a interlocução entre os órgãos públicos, as comunidades, as organizações da sociedade civil e as universidades;
II - garantir os recursos materiais humanos necessários ao enfrentamento da pandemia, no território;
II - promover meios que ampliem o acesso à informação sobre a pandemia da COVID-19;
IV - integração das ações;
V - grupos organizados de mulheres;
VI - promover ações de formação dos moradores de territórios de favela e de regiões periféricas para que sejam multiplicadores no processo de veiculação de informações seguras e precisas sobre o combate e a prevenção à COVID-19;
VII - fortalecer ações que promovam a conscientização sobre os impactos sociais, econômicos e sanitários da COVID-19 nas populações que vivem em territórios de favela e regiões periféricas.
Art. 6º Para a instalação dos Polos de Atendimento Exclusivos para COVID-19, de que trata esta lei, o poder público deverá considerar as favelas e comunidades que somem mais de 50.000 habitantes.
Parágrafo único. Além dos números de habitantes, o poder público deverá considerar como critérios para a instalação, a existência dos seguintes elementos:
I - equipamentos públicos;
II - organizações da sociedade civil que atuem no local;
III - associações de moradores;
IV - rádios comunitárias;
V - templos religiosos;
VI - trabalhos voluntários;
VII - movimentos culturais.
Art. 7º Os postos de campanha terão os seguintes objetivos:
I - propiciar e promover esforços para a divulgação das medidas de prevenção à COVID-19, nos territórios de favela alcançados pelo programa;
II - facilitar e promover a colaboração entre órgãos do estado, do município e da sociedade civil, no tratamento da COVID-19;
III - atuar como instância de consulta e coordenação local para a execução e administração de medidas de combate à pandemia no território;
IV - identificar os elementos no território a partir dos quais os órgãos e serviços públicos possam articular a construção de ações conjuntas de enfrentamento à pandemia;
V - identificar pessoas que residam nos territórios e possam se voluntariar para auxiliar no programa;
VI - mapear as carências locais que possam constituir riscos à consecução do programa;
VII - articular, no que couber, os órgãos competentes, para a superação dos problemas levantados nos territórios;
VIII - estimular o isolamento social, auxiliando os moradores em dificuldade de atender a medida;
IX - efetuar a testagem nos pacientes que apresentem sintomas de síndrome gripal ou outros sintomas associados à COVID-19;
X - acompanhar, em visitas domiciliares, os pacientes identificados com a COVID-19, encaminhando os casos considerados graves para a internação hospitalar;
XI - incentivar a criação de conselhos comunitários de defesa contra o coronavírus.
Art. 8º Os Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19 poderão ser instalados em escolas públicas da rede estadual, ou em outro equipamento público existente no território e que apresente condições de abrigar o programa.
Art. 9º Os Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19 serão compostos por equipes de médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e pessoal de apoio, além de outros agentes voluntários arregimentados no próprio território, a fim de garantir sua operacionalidade.
Parágrafo único. Poderão integrar o programa, profissionais de outras áreas do conhecimento que possam contribuir para o cuidado da população, sobretudo dos idosos e pessoas que integrem outros grupos de risco.
Art. 10. Os colaboradores voluntários serão treinados para o exercício da atividade e poderão ser empregados nas seguintes iniciativas:
I - interlocução com a população;
II - auxiliar na busca ativa dos casos suspeitos;
III - promover o território como espaço de diálogo e ações coordenadas;
IV - divulgar as medidas de prevenção junto à população.
Parágrafo único. Serão garantidos aos voluntários os EPIs necessários para sua proteção.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, especificando a arquitetura administrativa dos Polos de Atendimento Exclusivo para COVID-19, bem como definindo os recursos materiais e humanos do programa.
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e/ou pelo Fundo Estadual de Saúde (FES).
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos até o término do Estado de Calamidade Pública, conforme Decreto nº 46.984 , de 20 de março de 2020.
Rio de Janeiro, em 16 de julho 2020.
WILSON WITZEL
Governador