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Lei Ordinária nº 8.950/2020

AUTORIZA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE POSSE, PORTE E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO À DENUNCIADOS, INQUIRIDOS E RÉUS EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19.

LEI Nº 8.950, DE 29 DE JULHO DE 2020.

AUTORIZA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE POSSE, PORTE E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO À DENUNCIADOS, INQUIRIDOS E RÉUS EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a autoridade policial autorizada a promover a suspensão e apreensão, após decisão fundamentada da autoridade judiciária competente, no Estado do Rio de Janeiro, de posse, porte e registro de armas de fogo de pessoas denunciadas, indiciadas e rés em processos de violência doméstica, familiar e feminicídio, durante o estado de emergência estadual provocado pelo novo coronavírus - COVID-19.

Art. 2º Poderão ser suspensas, após decisão fundamentada da autoridade judiciária competente, a posse, porte e registro de armas de fogo até o trânsito em julgado dos processos judiciais e procedimentos de pessoas que:

I - tenham sido objeto de notícia crime pela prática de atos delituosos contra as pessoas elencadas no art. 2º da lei 11.340 /2006 e art. 121,

§ 2º, VI, do CP;

II - tenham sido objeto de notícia crime pela prática dos crimes previstos no artigo 7 da lei 11.340 /2006 e pela prática do crime previsto no art. 121,

§ 2º, VI, do Código Penal;

III - estejam sofrendo investigações pela prática de atos delituosos previstos no artigo 7 da lei 11.340 /2006 e pela prática do crime previsto no art. 121,

§ 2º, VI, do Código Penal;

IV - seja réu em ação penal que tenha por objeto a prática dos crimes previstos no artigo 7 da lei 11.340 /2006 e pela prática do crime previsto no art. 121,

§ 2º, VI, do Código Penal.

Art. 3º Será aplicada a suspensão em relação a todas as pessoas indicadas nesta Lei, a suspensão da análise de qualquer pedido de qualquer registro, concessão ou renovação de porte, posse e/ou registro.

Art. 4º Será acautelada a arma de fogo objeto de crime elencados nesta Lei até o fim das investigações e trânsito em julgado da lide.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto estiver em vigor o estado de emergência estadual decorrente do novo coronavírus - COVID-19.

Rio de Janeiro, em 29 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador