Lei Ordinária nº 8.954/2020
CRIA O PROGRAMA "TESTAGEM DOMICILIAR PARA TODOS", COM OBJETIVO DE OFERECER TESTES GRATUITOS PARA PESSOAS COM SINTOMAS DE SARS-COV2 (COVID-19), NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO PERMANECER O ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.954, DE 30 DE JULHO DE 2020.
CRIA O PROGRAMA "TESTAGEM DOMICILIAR PARA TODOS", COM OBJETIVO DE OFERECER TESTES GRATUITOS PARA PESSOAS COM SINTOMAS DE SARS-COV2 (COVID-19), NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO PERMANECER O ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar "O Programa Testagem Domiciliar Para Todos", que visa realização de testes laboratoriais gratuitos na residência dos pacientes com sintomas relacionados ao SARS-CoV2 (COVID-19), com base nas orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e no art. 2º da Lei Federal nº 13.979 /2020,
§ 2º, inciso I, que trata do direito à informação permanente sobre o estado de saúde daqueles portadores de sintomas relacionados ao COVID-19.
Art. 2º O Poder Executivo instituirá o serviço de atendimento domiciliar no diagnóstico do coronavírus, através de exame que detecta o vírus (SARS-CoV-2), com o objetivo de contribuir para o bloqueio da disseminação da doença, permitindo que pacientes com suspeita de infecção não precisem ir a locais públicos e entrar em contato com um grande número de pessoas.
Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo a instituir o serviço de atendimento domiciliar no diagnóstico do coronavírus, através de exame que detecta o vírus (SARS-CoV-2), com o objetivo de contribuir para o bloqueio da disseminação da doença, permitindo que pacientes com suspeita de infecção não precisem ir a locais públicos e entrar em contato com um grande número de pessoas.
Parágrafo único. Os cidadãos que desejarem fazer o teste domiciliar e via drive-thru precisarão passar por uma avaliação que vai determinar se eles devem ou não participar. Inicialmente, serão priorizadas as pessoas que fazem parte de grupos de risco devido à exposição ao contágio: profissão, condições de saúde, sintomas e idade, a ser determinado pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e vigorará durante o período de decretação de emergência causada pela pandemia do COVID-19.
Rio de Janeiro, em 30 de julho 2020.
WILSON WITZEL
Governador