Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.961/2020

FICA AUTORIZADO, POR ARBÍTRIO DOS USUÁRIOS, A SUSPENSÃO A COBRANÇA DE MENSALIDADE E DE PLANOS ADQUIRIDOS EM ACADEMIAS DE GINÁSTICA OU PARA PRÁTICA DE ESPORTES DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.961, DE 03 DE AGOSTO DE 2020.

FICA AUTORIZADO, POR ARBÍTRIO DOS USUÁRIOS, A SUSPENSÃO A COBRANÇA DE MENSALIDADE E DE PLANOS ADQUIRIDOS EM ACADEMIAS DE GINÁSTICA OU PARA PRÁTICA DE ESPORTES DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado, por arbítrio dos usuários, a suspensão da cobrança de mensalidades e pacotes contratados por alunos de academias de ginástica e de outras atividades esportivas, durante o período de isolamento social estabelecido pelo Decreto Estadual nº 46.973 , de 16 de março de 2020, ou outros que o substituíram.

§ 1º Entende-se por isolamento social aquele estabelecido em ato normativo instituído pelo Estado, pelos municípios fluminenses ou pela União, que proíba o funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput.

§ 2º Estão igualmente suspensas, na forma determinada no caput desse artigo, as cobranças através de débito automático em conta corrente ou em cartão de crédito, enquanto perdurar o fechamento das academias de ginástica e de outras atividades esportivas.

Art. 2º Fica postergada a data final de utilização dos pacotes adquiridos por alunos de academias de ginástica e de outros esportes, pelo período em que as mesmas estiveram fechadas em virtude do isolamento social, estabelecido pelo Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020, sem ônus para o aluno ou a critério do consumidor, ter os valores ressarcidos pelos mesmo período.

Art. 3º Acarretará o descumprimento ao disposto na presente Lei na aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).

Art. 4º Ficam as academias de ginástica vedadas a aplicar multa por quebra de fidelidade aos consumidores que solicitarem o cancelamento do contrato ou mudança para plano mais vantajoso, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.

Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador