Lei Ordinária nº 8.966/2020
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DE TODAS AS DENOMINAÇÕES, DURANTE PERÍODO DE EPIDEMIA OU PANDEMIA, NA REDE DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 8.966, DE 03 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DE TODAS AS DENOMINAÇÕES, DURANTE PERÍODO DE EPIDEMIA OU PANDEMIA, NA REDE DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos religiosos de todas as denominações, é garantido, na forma do Inciso VII do artigo 5º da Constituição Federal , o acesso à toda rede de saúde, privada ou pública, mesmo durante o período de vigência de epidemia ou pandemia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para prestar atendimento religioso aos internados, com o consentimento do paciente ou de sua família e da equipe de saúde.
§ 1º Os religiosos a que se refere o caput, quando chamados a prestar assistência em unidades de saúde públicas ou privadas, mediante anuência da equipe de saúde, acatarão as determinações legais e as normas internas de cada unidade, bem como todo o regramento jurídico referente ao estado de calamidade pública decorrente de epidemias ou pandemias, de modo a não colocar em risco o estado de saúde do paciente ou a segurança da unidade de saúde, observado o registro de dados sobre o visitante para monitoramento de eventual contaminação.
§ 2º O religioso, a que se refere o caput, deverá respeitar as exigências sanitárias necessárias e as orientações da equipe de saúde para não agravar o quadro do paciente, na prática de suas liturgias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2020.
WILSON WITZEL
Governador