Lei Ordinária nº 8.970/2020
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 7.144, DE 17 DE DEZEMBRO 2015, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA `REMÉDIO EM CASA`, NA FORMA QUE MENCIONA", PARA A DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS DURANTE PANDEMIAS E EPIDEMIAS QUE TENHAM COMO RECOMENDAÇÃO O ISOLAMENTO SOCIAL.
LEI Nº 8.970, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 7.144 , DE 17 DE DEZEMBRO 2015, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA `REMÉDIO EM CASA`, NA FORMA QUE MENCIONA", PARA A DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS DURANTE PANDEMIAS E EPIDEMIAS QUE TENHAM COMO RECOMENDAÇÃO O ISOLAMENTO SOCIAL.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se o artigo 2º-A à Lei nº 7.144 , de 17 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Durante a ocorrência de epidemias ou pandemias, sempre que houver recomendação de isolamento social pelas autoridades sanitárias, fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa "Remédio em Casa", cujo objetivo é a distribuição de medicamentos em residências, preferencialmente para pessoas idosas, pacientes com dificuldade de locomoção, pacientes em tratamento de câncer, pacientes soropositivos e pacientes cujo tratamento seja contínuo.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará em seu sítio eletrônico todas as informações relativas ao Programa, tais como nome dos medicamentos distribuídos, municípios atendidos, número e nome de usuários beneficiados, entre outras."
Art. 2º A distribuição de medicamentos por meio do Programa de que trata esta Lei poderá ser realizada através das equipes de Atenção Básica e do Programa Saúde da Família das secretarias de saúde dos municípios fluminenses, mediante convênio celebrado pelo Poder Executivo com as prefeituras municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de agosto de 2020.
WILSON WITZEL
Governador