Lei Ordinária nº 8.973/2020
PROÍBE O USO DE DADOS PESSOAIS, DADOS SENSÍVEIS E METADADOS DE USUÁRIOS DE PLATAFORMAS VIRTUAIS DE "ENSINO À DISTÂNCIA" PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL.
LEI Nº 8.973, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
PROÍBE O USO DE DADOS PESSOAIS, DADOS SENSÍVEIS E METADADOS DE USUÁRIOS DE PLATAFORMAS VIRTUAIS DE "ENSINO À DISTÂNCIA" PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de dados pessoais, dados sensíveis e de metadados dos usuários de plataformas virtuais que ofereçam o "ensino à distância" para fins de exploração comercial, observado o disposto na Lei Federal nº 13.790 , de 14 de agosto de 2018, e Lei Federal n 12.965 , de 23 de abril de 2014.
§ 1º Excepciona-se à vedação contida no caput os casos em que o titular dos dados consentir com seu tratamento no ato da contratação dos serviços.
§ 2º O consentimento previsto no
§ 1º deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais;
II - cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei;
III - é vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento;
IV - o consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas;
V - o consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado;
VI - em caso de alteração das finalidades determinadas, expressas no momento do consentimento, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Art. 3º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como princípios:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 4º Esta Lei aplica-se às operações realizadas no âmbito das plataformas virtuais de "ensino à distância", das instituições públicas ou privadas, referente ao ensino na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§ 1º As universidades públicas ou privadas sediadas no Estado do Rio de Janeiro que venham a utilizar plataformas virtuais de ensino à distância devem obedecer às regras de proteção de dados que dispõe esta Lei.
§ 2º Em caso de parceria com empresa privada para oferta de serviços ensino à distância, proíbe-se a coleta e uso de dados pessoais, sensíveis e metadados para fins comerciais, independente da natureza da empresa.
Art. 5º Em caso de descumprimento da presente Lei, a instituição responsável pela administração da plataforma estará sujeito às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III - multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;
IV - multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2020.
WILSON WITZEL
Governador