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Lei Ordinária nº 8.973/2020

PROÍBE O USO DE DADOS PESSOAIS, DADOS SENSÍVEIS E METADADOS DE USUÁRIOS DE PLATAFORMAS VIRTUAIS DE "ENSINO À DISTÂNCIA" PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL.

LEI Nº 8.973, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.

PROÍBE O USO DE DADOS PESSOAIS, DADOS SENSÍVEIS E METADADOS DE USUÁRIOS DE PLATAFORMAS VIRTUAIS DE "ENSINO À DISTÂNCIA" PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de dados pessoais, dados sensíveis e de metadados dos usuários de plataformas virtuais que ofereçam o "ensino à distância" para fins de exploração comercial, observado o disposto na Lei Federal nº 13.790 , de 14 de agosto de 2018, e Lei Federal n 12.965 , de 23 de abril de 2014.

§ 1º Excepciona-se à vedação contida no caput os casos em que o titular dos dados consentir com seu tratamento no ato da contratação dos serviços.

§ 2º O consentimento previsto no

§ 1º deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais;

II - cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei;

III - é vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento;

IV - o consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas;

V - o consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado;

VI - em caso de alteração das finalidades determinadas, expressas no momento do consentimento, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

Art. 3º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como princípios:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Art. 4º Esta Lei aplica-se às operações realizadas no âmbito das plataformas virtuais de "ensino à distância", das instituições públicas ou privadas, referente ao ensino na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

§ 1º As universidades públicas ou privadas sediadas no Estado do Rio de Janeiro que venham a utilizar plataformas virtuais de ensino à distância devem obedecer às regras de proteção de dados que dispõe esta Lei.

§ 2º Em caso de parceria com empresa privada para oferta de serviços ensino à distância, proíbe-se a coleta e uso de dados pessoais, sensíveis e metadados para fins comerciais, independente da natureza da empresa.

Art. 5º Em caso de descumprimento da presente Lei, a instituição responsável pela administração da plataforma estará sujeito às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;

III - multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;

IV - multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador