Lei Ordinária nº 8.977/2020
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DE MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS ABRIGADOS EM INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DURANTE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 8.977, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DE MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS ABRIGADOS EM INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DURANTE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a vigência de situações de emergência ou calamidade oficialmente reconhecidas, será adotado o plano de desligamento institucional para maiores de 18 (dezoito) anos abrigados em instituições de acolhimento para crianças e adolescentes, observado o disposto no artigo 19-B da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), até 180 (cento e oitenta dias) após a decretação do fim do estado de emergência ou de calamidade pública.
§ 1º A Fundação para Infância e Adolescência (FIA) poderá capacitar esses jovens a partir dos 14 (quatorze) anos nos serviços sociais de aprendizagem, públicos ou privados, que serão indicados pelas instituições de acolhimento, a fim de formá-Ios e prepará-Ios para o mercado de trabalho.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar centros de convivência destinados a jovens com idade superior a 18 (dezoito) até 21 (vinte e um) anos, que precisam deixar o serviço de acolhimento e que estejam em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica a adolescentes sobre quem recaiam as medidas previstas no
Art. 112, Incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 3º A prorrogação do prazo a que se refere esta Lei será facultada ao abrigado, observado o inciso VIII, do
Art. 92, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2020.
WILSON WITZEL
Governador