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Lei Ordinária nº 8.979/2020

AUTORIZA CRIAÇÃO DE PORTAL DE COMUNICAÇÃO ONLINE OU CENTRAL TELEFÔNICA PARA COMUNICAÇÃO ENTRE PROFISSIONAIS DE ÁREAS DE SAÚDE MENTAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 8.979, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

AUTORIZA CRIAÇÃO DE PORTAL DE COMUNICAÇÃO ONLINE OU CENTRAL TELEFÔNICA PARA COMUNICAÇÃO ENTRE PROFISSIONAIS DE ÁREAS DE SAÚDE MENTAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, devido a quarentena preventiva, em razão do COVID-19, a criar um portal de comunicação online ou central telefônica para comunicação entre profissionais de áreas de saúde mental, em estrita observância às normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos órgãos de classe e:

I - pessoas com transtorno de ansiedade;

II - pânico;

III - depressão;

IV - esquizofrenia;

V - transtorno afetivo bipolar;

VI - transtorno obsessivo-compulsivo;

VII - pessoa com quadro de uso nocivo e dependência de substâncias psicoativas;

VIII - pessoas que expressem comportamento suicida; e

IX - qualquer outra pessoa que necessite de proteção a sua saúde mental.

Art. 2º O portal deverá funcionar 24h atendendo os indivíduos:

a) em crise dos transtornos descritos no art. 1ª desta Lei;

b) que se acharem inseguros e na necessidade de conversar com um profissional da Saúde Mental.

Art. 3º Os profissionais da Saúde Mental poderão se cadastrar no portal.

Parágrafo único. Entendem-se como profissionais da Saúde Mental:

a) médico psiquiatra;

b) psicólogo;

c) assistente social;

d) terapeuta ocupacional; e

e) outros profissionais que atuam no tratamento de pacientes que apresentam transtornos mentais.

Art. 4º Poderão ser cadastrados no portal, voluntários não profissionais em Saúde Mental.

Parágrafo único. Os nãos profissionais poderão conversar com o intuito de tranquilizarem o indivíduo.

Art. 5º Fica a encargo do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro estabelecer as demais diretrizes do portal e normas de habilitação dos profissionais.

Art. 6º Os recursos tecnológicos de que trata esta Lei poderão ser geridos pelo órgão gestor de saúde pública estadual.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19, objeto do Decreto nº 46.984 , de 20 de março de 2020.

Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador