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Lei Ordinária nº 8.987/2020

DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DA COMPRA DIRETA DE ALIMENTOS COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA PARA FOMENTAR A SEGURANÇA ALIMENTAR E MITIGAR OS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.987, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DA COMPRA DIRETA DE ALIMENTOS COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA PARA FOMENTAR A SEGURANÇA ALIMENTAR E MITIGAR OS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza a implantação da modalidade da Compra Direta com Doação Simultânea no Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo fomentar a Segurança Alimentar e mitigar os impactos socioeconômicos da pandemia de COVID-19.

Art. 2º A modalidade da Compra Direta com Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios prioritariamente os produzidos em condições orgânicas e agroecológicas, produzidos por agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, assim caracterizados no

Art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, ou por suas organizações econômicas e sociais, destinando-se os produtos adquiridos para doação simultânea a instituições de amparo social, equipamentos de alimentação e nutrição, populações em estado crítico de vulnerabilidade social, hospitais e escolas públicas, presídios e creches estaduais.

Parágrafo único. Caberá ao órgão estadual responsável pela política pública de segurança alimentar e nutricional e ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, dando prioridade à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e de Trabalho e Renda, determinar o órgão que fará a seleção e priorização dos donatários referidos no caput deste artigo.

Art. 3º A modalidade da Compra Direta com Doação Simultânea poderá ser realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências: I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Poder Executivo, por meio de regulamento; II - sejam obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos produtores estabelecidos no caput do

Art. 2º desta Lei, devendo ainda cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.

Art. 4º As aquisições a que se refere esta Lei serão realizadas mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência no processo de aquisição dos gêneros alimentícios.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os beneficiários fornecedores deverão apresentar Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - ou documento correspondente, definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou outro órgão federal competente, ou número do Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL), em articulação com outros setores da administração pública, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º As organizações de produção, associações e cooperativas, que não possuírem DAP Jurídica, deverão apresentar as DAPs singulares de seus associados participantes desta modalidade de compra, ou documento correspondente.

§ 3º As famílias que possuem DAP ou documento correspondente estão autorizadas a participar da modalidade de compra prevista nesta Lei, independentemente da vigência da DAP, enquanto estiver estabelecido o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º Os critérios para a compra direta deverão incluir a priorização de produtores do município onde ocorrerá a doação simultânea.

§ 5º Também serão consideradas como beneficiárias fornecedoras as mulheres produtoras, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 8.841 , de 21 de maio de 2020, e os assentados da reforma agrária.

Art. 5º Os produtos adquiridos de agricultores familiares poderão ser doados a pessoas em situação de insegurança alimentar, por meio da rede socioassistencial ou de equipamentos públicos de segurança alimentar, bem como de unidades escolares das redes pública e filantrópica de educação.

Art. 6º Fica estabelecido o limite individual anual por produtor ou família, por Declaração de Aptidão ao Pronaf, de 4.000 (quatro mil) UFIR-RJ para todas as operações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As aquisições realizadas por meio das organizações de produção da agricultura familiar estarão limitadas ao somatório dos valores individuais, por DAP, conforme o número de famílias participantes das operações de venda, vinculadas a cada associação ou cooperativa. Caberá à organização fornecedora o controle financeiro individual das famílias participantes dessas operações de venda.

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) no que se refere às obrigações do Poder Executivo, ficando este autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Parágrafo único. Admite-se também como fonte financiadora desta modalidade recursos provenientes dos auxílios emergenciais federais recebidos pelo Estado e de acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei poderão ser custeadas com: I - valores provenientes de superávits financeiros do orçamento; II - recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa; III - valores provenientes de Fundos Estaduais; IV - acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros; V - recursos oriundos do Programa de Investimento Pacto - RJ; VI - outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9773 /2022)

Art. 8º As verificações da qualidade e das quantidades de alimentos doados, no âmbito das operações de que trata esta Lei, serão realizadas por agente público onde os alimentos serão entregues.

Art. 9º Os dados sobre a execução do disposto nesta Lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas pormenorizadamente no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo qualquer agente público ou privado suscetível à aplicação das sanções penais vigentes em caso de cometimento de crime no âmbito desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2020. WILSON WITZEL Governador