Lei Ordinária nº 8.989/2020
DISPÕE MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA LEGALIDADE NAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 8.989, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA LEGALIDADE NAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos administrativos relativos as contratações de bens e serviços para enfrentamento da pandemia do coronavírus - COVID-19, deverão ser submetidos a parecer jurídico prévio da Procuradoria Geral do Estado - PGE - ou assessor jurídico-chefe da Secretaria de Estado de Saúde se este pertencer aos quadros da Procuradoria Geral do Estado como Procurador do Estado, e posterior envio do instrumento contratual ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá envidar esforços para formação de corpo de auditores visando acompanhar o pleno cumprimento das contratações.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado poderá emitir pareceres referenciais para agilizar contratações semelhantes, bem como formalizar minuta de edital para padronização e adequação dos órgãos contratantes.
Art. 2º A ausência do disposto no parágrafo anterior poderá gerar vício de nulidade ao contrato celebrado, devendo o titular da Pasta responder pelos prejuízos causados ao Erário Estadual, na medida da responsabilidade a ser apurada pelo Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992.
Art. 3º As contratações estaduais no estado de calamidade na saúde, deverão primar, preferencialmente, por adesão a registro de preços.
Art. 4º Os pareceres técnicos e jurídicos de que trata esta Lei deverão, sempre que solicitados, ser disponibilizados para consulta pública, em atenção ao princípio da transparência e para favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará aos gestores e dirigentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na Saúde pública do Estado do Rio de Janeiro decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2020.
WILSON WITZEL
Governador