Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.992/2020

FICA AUTORIZADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA AOS PRETENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.992, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.

FICA AUTORIZADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA AOS PRETENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a prioridade na tramitação dos procedimentos para concessão de guarda provisória aos pretendentes previamente habilitados, desde que tenham relatório técnico favorável e decisão judicial competente, nos casos de crianças e adolescentes em serviço de acolhimento que se encontre em estágio de convivência para adoção.

Art. 2º Deverá ser assegurada a continuidade da oferta do Serviço de Acolhimento, durante o período em que perdurar a pandemia do COVID-19.

Parágrafo único. Quando possível deverá ser adotado temporariamente o regime de funcionamento emergencial com os cuidadores residentes, podendo reduzir o fluxo diário de entrada e saída dos profissionais.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por Decreto no que couber.

Art. 4º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a homologação de emergência na saúde pública, decretado pelo Governador do Estado e reconhecido pela Lei nº 8.794 /20, em razão da pandemia do coronavírus - COVID-19.

Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador