Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.995/2020

ALTERA A LEI Nº 8.832, DE 21 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA EPIDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

LEI Nº 8.995, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

ALTERA A LEI Nº 8.832 , DE 21 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA EPIDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.832 , de 21 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida dos arts. 3-A, 3-B e 3-C, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A As informações de que trata esta lei devem ser incluídas no sítio eletrônico em um prazo de até 2 (dois) dias úteis após a celebração do contrato ou do empenho da despesa correspondente.

Art. 3º-B Em caso de efetivação da prorrogação do contrato ou de acréscimos/supressões ao objeto contratado, estas ocorrências devem ser incluídas no sítio específico de divulgação das contratações, com as respectivas justificativas técnicas e os instrumentos legais utilizados.

Art. 3º-C O sítio eletrônico do qual trata esta Lei também deverá ser utilizado para divulgar o edital e demais fases públicas das licitações realizadas nas modalidades de pregão presencial ou eletrônico."

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 8.832 , de 21 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará aos gestores e dirigentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.

§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser devidamente publicadas, em sítio eletrônico próprio, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador