Lei Ordinária nº 8.998/2020
DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.998, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, através de seu órgão competente, a utilizar recursos do Fundo Estadual de Cultura para instituir o pagamento de benefícios eventuais, renda emergencial e subsídios mensais aos trabalhadores da cultura no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por trabalhadores da cultura aqueles que atuam na cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 6º da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, desde que tenham perdido ou deixado de auferir renda devido à vedação de realização de eventos artístico-culturais em razão da pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º Fica criada a Ação Orçamentária ao Fundo Estadual de Cultura:
4641 - Ações Emergenciais Destinadas ao Setor Cultural.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional Especial e eventuais suplementações ao Orçamento Fiscal do Fundo Estadual de Cultura - FEC, provenientes da Medida Provisória nº 990, de 09 de julho de 2020, observado o limite estabelecido no artigo 5º da Lei Estadual nº 8731 , de 24 de janeiro de 2020.
Art. 4º Fica o poder executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários para alteração do Plano Plurianual 2020-2023, instituído pela Lei Estadual nº 8.730 , de 24 de janeiro de 2020, adequando-o à criação da ação orçamentária de que trata o artigo 2º desta Lei.
LEI Nº 8.998 DE 01 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, através de seu órgão competente, a utilizar recursos do Fundo Estadual de Cultura para instituir o pagamento de benefícios eventuais, renda emergencial e subsídios mensais aos trabalhadores da cultura no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por trabalhadores da cultura aqueles que atuam na cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 6º da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, desde que tenham perdido ou deixado de auferir renda devido à vedação de realização de eventos artístico-culturais em razão da pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º Fica criada a Ação Orçamentária ao Fundo Estadual de Cultura:
4641 - Ações Emergenciais Destinadas ao Setor Cultural.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional Especial e eventuais suplementações ao Orçamento Fiscal do Fundo Estadual de Cultura - FEC, provenientes da Medida Provisória nº 990, de 09 de julho de 2020, observado o limite estabelecido no artigo 5º da Lei Estadual nº 8731 , de 24 de janeiro de 2020.
Art. 4º Fica o poder executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários para alteração do Plano Plurianual 2020-2023, instituído pela Lei Estadual nº 8.730 , de 24 de janeiro de 2020, adequando-o à criação da ação orçamentária de que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os pagamentos efetuados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º O pagamento de benefícios eventuais, renda emergencial e subsídios mensais de que trata esta Lei poderá retroagir a 1º de junho de 2020, a critério do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8.794 , de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.
Rio de Janeiro, em 01 de setembro de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os pagamentos efetuados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º O pagamento de benefícios eventuais, renda emergencial e subsídios mensais de que trata esta Lei poderá retroagir a 1º de junho de 2020, a critério do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8.794 , de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.
Rio de Janeiro, em 01 de setembro de 2020.
WILSON WITZEL
Governador