Lei Ordinária nº 8.999/2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.999, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as ações do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ, conforme abaixo:
I - 5758 - Apoio a Projetos e Atividades da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
II - 5759 - Apoio a Projetos e Atividades da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
III - 5760 - Apoio a Projetos e Atividades da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro;
IV - 5761 - Apoio a Projetos e Atividades da Administração Penitenciária; e
V - 5762 - Apoio a Projetos e Atividades da Assistência Social.
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo a criação das seguintes ações do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ, conforme abaixo:
I - 5763 - Apoio a Projetos e Atividades de Reinserção Social de Apenados;
II - 5764 - Apoio a Projetos e Atividades Socioeducativas para Adolescentes em Conflito com a Lei;
III - 5765 - Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
IV - 5766 - Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
V - 5767 - Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro;
VI - 5768 - Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Administração Penitenciária;
VII - 5769 - Apoio a Projetos e Atividades de saúde de Assistência Social.
Art. 2º Fica autorizada, ao Poder Executivo, a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei Estadual nº 8.731 , de 24 de janeiro de 2020, em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ.
Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá, por ato próprio, as eventuais suplementações que se fizerem necessárias para atender ao que trata o caput deste artigo, observado o limite estabelecido no art. 5º da Lei nº 8.731 /2020.
Art. 3º As Unidades de Planejamento responsáveis pelas ações nos incisos do art. 1º são, respectivamente:
I - Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM);
II - Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL);
III - Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC);
IV - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);
V - Secretaria de Estado Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos (SEDSODH);
VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETRAB) / Fundação Santa Cabrini (FSC);
VII - Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) / Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE).
Parágrafo único. As Unidades de Planejamento mencionadas são responsáveis pelas informações pertinentes para acompanhamento e monitoramento do Plano Plurianual (PPA).
Art. 4º Com vistas a garantir a transparência na gestão orçamentária, o Poder Executivo deverá manter relatórios atualizados com as receitas e a destinação dos recursos do FUSPRJ em sítio eletrônico.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Polícia Militar poderá destinar parte dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ - em ações e projetos contidos no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 02 de julho de 2015.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários para alterar o Plano Plurianual 2020-2023, instituído pela Lei nº 8.730 , de 24 de Janeiro de 2020, adequando-o à criação da ação orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 2020.
WILSON WITZEL
Governador