Lei Ordinária nº 9.007/2020
AUTORIZA AS UNIVERSIDADES ESTADUAIS A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTES QUE SEJAM DEPENDENTES DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES, INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, AGENTES SOCIOEDUCATIVOS E PROFISSIONAIS DAS SECRETARIAS DE SAÚDE, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS E DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MORTOS EM SERVIÇO OU EM DECORRÊNCIA DE DOENÇAS CONTRAÍDAS EM SERVIÇO, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 9.007, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
AUTORIZA AS UNIVERSIDADES ESTADUAIS A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTES QUE SEJAM DEPENDENTES DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES, INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, AGENTES SOCIOEDUCATIVOS E PROFISSIONAIS DAS SECRETARIAS DE SAÚDE, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS E DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MORTOS EM SERVIÇO OU EM DECORRÊNCIA DE DOENÇAS CONTRAÍDAS EM SERVIÇO, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As universidades estaduais poderão realizar, mediante aprovação em exame específico, a transferência de estudantes que sejam dependentes de Policiais Civis e Militares, Bombeiros Militares, Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, Agentes Socioeducativos e Profissionais das Secretarias de Saúde, de Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação do Estado do Rio de Janeiro, mortos em serviço ou em decorrência de doenças contraídas em serviço, observada a compatibilidade entre o curso superior de origem do dependente e o curso em que pretende ser matriculado na instituição universitária estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será disciplinado por resolução aprovada pelo órgão colegiado competente em cada universidade estadual, em observância ao princípio constitucional da autonomia universitária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício