Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.012/2020

RECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.

LEI Nº 9.012, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

RECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

§ 1º Para a aplicação da presente Lei devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias como a Secretaria de Estado de Saúde - SES - e o Ministério da Saúde - MS.

§ 2º Durante o período de pandemia do coronavírus - COVID 19, de moléstias contagiosas, demais pandemias e epidemias, deverão ser observadas todas as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde - SES ­ - inclusive em relação a não aglomeração de pessoas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício