Lei Ordinária nº 9.013/2020
DISPÕE SOBRE O OFERECIMENTO, PELOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC`S, DE CURSO TÉCNICO-TEÓRICO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
LEI Nº 9.013, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O OFERECIMENTO, PELOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC`S, DE CURSO TÉCNICO-TEÓRICO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores - CFC`s - poderão disponibilizar a opção de curso teórico virtualizado, por meio de plataforma digital de educação a distância enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais, conforme estabelece Resolução nº 783, de 18 de junho de 2020.
§ 2º Caberá ao aluno, devidamente matriculado nos Centros de Formação de Condutores - CFC´s, escolher se deseja cursar a modalidade por meio de plataforma digital a distância ou de forma presencial.
§ 3º É responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores (CFC`s) a comprovação da participação integral dos alunos nas aulas lecionadas por meio de plataforma digital.
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFC`s - poderão contratar empresa terceirizada para prestar os serviços de aulas digitais à distância desde que referidas empresas estejam devidamente cadastradas junto ao Departamento Estadual de Transito e atendam às exigências do Conselho Nacional de Trânsito descritas na Resolução CONTRAN nº 783, de 18 de junho 2020.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores - CFC`s - devem observar a regulamentação prevista pelo CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-19), declarada pelo Decreto Estadual nº 46.973 , de 16 de março de 2020.
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício