Lei Ordinária nº 9.016/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPRAR PRODUTO FORNECIDOS PELOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.016, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPRAR PRODUTO FORNECIDOS PELOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a comprar produtos fornecidos pelos empreendimentos de impacto social, de empreendedores sociais radicados no Estado do Rio de Janeiro, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados empreendedores sociais aqueles definidos no artigo 2º, IV, da Lei nº 8.571 , de 16 de outubro de 2019.
§ 2º A comprovação da aptidão dos empreendedores sociais será realizada através de declaração emitida pelos órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema ou pelas entidades e organizações intermediárias da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social.
§ 3º A aquisição dos produtos será destinada a prover prioritariamente as famílias de baixa renda ou os desempregados.
§ 4º O Poder Executivo ou órgão encarregado das compras dos produtos fornecidos pelos empreendimentos de impacto social ficará obrigado a prestar contas das aquisições e dar publicidade às mesmas através do portal de transparência.
Art. 2º A compra de que trata o artigo 1º poderá ser convertida em política pública permanente, ouvidos os órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema, com participação da sociedade civil, e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na Saúde pública do Estado do Rio de Janeiro decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício