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Lei Ordinária nº 9.040/2020

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA O RECEBIMENTO DE FUTURA VACINA CONTRA O VÍRUS COVID-19.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.040, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA O RECEBIMENTO DE FUTURA VACINA CONTRA O VÍRUS COVID-19.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o estabelecimento de prioridade aos Profissionais de Saúde, de Assistência Social, Profissionais de Segurança Pública, de Educação e pessoas vulneráveis para o recebimento de futura vacina contra o vírus da COVID-19 (novo corornavírus).

§ 1º Os Profissionais de Saúde, mencionados no caput deste artigo, são os médicos, enfermeiros, técnicos de saúde e demais profissionais determinados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Consideram-se como Profissionais de Segurança Pública, mencionados no caput deste artigo, os servidores púbicos, civis e militares, que atuam em contato direto com a população: I - da Secretaria de Estado de Polícia Civil; II - da Secretaria de Estado de Polícia Militar; III - da Polícia Penitenciária; IV - do Corpo de Bombeiros Militar; V - da Defesa Civil; VI - do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE); VII - profissionais do Segurança Presente, Lei Seca e Barreira Fiscal; VIII - da Fundação Santa Cabrini.

§ 3º Consideram-se pessoas vulneráveis, mencionadas no caput deste artigo, as seguintes: I - pessoas idosas; II - com condições médicas pré-existentes (como pressão alta, doenças cardíacas, doenças pulmonares, câncer ou diabetes); III - pessoas que trabalham ou moram em locais de alta transmissão, como prisões e casas de repouso; IV - demais pessoas vulneráveis determinadas pela Secretária de Saúde do Estado do Rio de Janeiro; V - demais trabalhadores em serviços essenciais que atuam nos serviços públicos e privados de saúde do Estado do Rio de Janeiro; VI - grupos indígenas; VII - quilombolas; VIII - pacientes imunossupressivos. IX - pessoas com deficiência, mediante apresentação de laudo. (Redação acrescida pela Lei nº 9288 /2021) X - gestantes, puérperas e lactantes. (Redação acrescida pela Lei nº 9361 /2021)

§ 4º Consideram-se pessoas que prestam serviços essenciais, mencionadas no caput deste artigo, as seguintes: I - trabalhadores do setor de comércio relacionados aos gêneros alimentícios, tais quais mercados, supermercados, armazéns, hortifrutis, padarias e congêneres, farmácias drogarias e pet shops, revendedores de água e gás; II - trabalhadores na agricultura; III - trabalhadores de farmácias; IV - exercentes de atividades religiosas de qualquer natureza. V - Motoristas de ônibus e cobradores que estejam no exercício de suas funções. (Redação acrescida pela Lei nº 9203 /2021)

§ 5º Os Profissionais de Assistência Social, mencionados no caput deste artigo, são profissionais determinados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

§ 6º Consideram-se como Profissionais de Educação, todos aqueles envolvidos no ensino regular.

§ 6º São considerados profissionais da educação, para efeitos da presente Lei, todo aquele que desempenhar suas atividades laborais direcionadas aos alunos e às escolas, nas redes pública e particular, observado o seguinte escalonamento para a vacinação prioritária: I - em primeiro lugar, os profissionais da educação que estejam exercendo atividades profissionais, em caráter presencial, em unidades escolares; II - em segundo lugar, os profissionais da educação que integrem grupos de risco; III - em terceiro lugar, os profissionais da educação que estejam exercendo atividades profissionais remotamente em unidades escolares. (Redação dada pela Lei nº 9203 /2021)

§ 7º Não estão abrangidos pelo parágrafo 6º deste artigo os profissionais da educação que não estejam exercendo atividades profissionais, presenciais ou remotas, em unidades escolares. (Redação acrescida pela Lei nº 9203 /2021)

§ 7º Não estão abrangidos por esta lei os profissionais da Política de Assistência Social que não estejam exercendo suas atividades. Os profissionais de que trata esta lei deverão comprovar o efetivo exercício do cargo ou função durante a vigência do decreto de calamidade na saúde pública estadual, para que possam gozar da prioridade na vacinação. (Redação dada pela Lei nº 9237 /2021)

§ 8º Ficam abrangidos pelo caput deste artigo os guias de turismo, agentes de viagens, profissionais da hotelaria, eventos e congressos, motoristas de turismo e demais profissionais do setor. (Redação acrescida pela Lei nº 9261 /2021)

§ 9º Ficam abrangidos pelo caput deste artigo os genitores, tutores, curadores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros, que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual, devidamente identificadas em laudo médico, a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. I - para fins de comprovação do previsto no

§ 9º, estes deverão ser exigidos os seguintes documentos: a) os genitores de pessoas com deficiência deverão apresentar certidão de nascimento do filho com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente; b) os tutores deverão apresentar decisão de concessão de tutela ou sentença com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente; c) os cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros de Secretaria de Estado da Casa Civil verão apresentar relatório médico informando que cuidam diretamente da pessoa com deficiência intelectual ou declaração da família do paciente com laudo médico do diagnóstico. II - para os fins do previsto no

§ 9º, consideram-se doenças intelectuais: a) Síndrome de Down; b) Síndrome do X-Frágil; c) Síndrome de Prader-Willi; d) Síndrome de Angelman; e) Síndrome de Williams; f) Alzheimer; g) Transtorno do espectro do autismo (TEA); h) doenças incapacitantes, temporárias ou permanentes; i) qualquer outra descrita pelo médico. (Redação dada pela Lei nº 9264 /2021)

§ 10 Para fazer jus à prioridade de que trata o inciso IX do parágrafo 3º deste artigo, a pessoa com deficiência, ou seu responsável, deverá comprovar a sua condição de deficiência para que possa ser vacinada, independentemente do escalonamento por faixa etária, podendo, para isso, apresentar os seguintes documentos: I - laudo da rede pública ou particular, independentemente de prazo de validade, que indique a deficiência; II - cartões de gratuidade no transporte público ou de estacionamento em vagas reservadas; III - documentos comprobatórios de atendimento em centros de reabilitação ou unidades especializadas no atendimento de pessoas com deficiência; IV - documento oficial de identidade com a indicação da deficiência; V - ou qualquer outro documento que indique se tratar de pessoa com deficiência. (Redação acrescida pela Lei nº 9288 /2021)

§ 11 Caso a pessoa com deficiência não possua documento comprobatório de sua deficiência, será solicitada expressa autodeclaração, ficando o declarante sujeito às penas da LEI em caso de falsa declaração. (Redação acrescida pela Lei nº 9288 /2021)

§ 13 No ato de apresentação para vacinação, as pessoas de que trata o inciso X do

§ 3º deste artigo, devem ser orientadas sobre os seguintes aspectos: I - pessoas gestantes ou puérperas devem manter as medidas de proteção contra a Covid-19, mesmo após a aplicação das doses da vacina e após transcorrido o período necessário para a imunoconversão; II - em caso de reação adversa, a pessoa gestante ou puérpera deverá procurar unidade de saúde para fins de acompanhamento e monitoramento. (Redação acrescida pela Lei nº 9361 /2021)

Art. 1-Aº Na aplicação das vacinas não poderá haver distinção entre os profissionais dentro do rol de pessoas com prioridade para vacinação contra o coronavírus (COVID-19) por se tratar de servidores, empregados ou terceirizados. (Redação acrescida pela Lei nº 9237 /2021)

Art. 1-Bº Os profissionais elencados no art. 1º deverão apresentar comprovação da prática profissional exercida nos equipamentos de referência e/ou nos serviços essenciais ao atendimento presencial. (Redação acrescida pela Lei nº 9237 /2021)

Art. 1-Cº O disposto no artigo 1º desta LEI será aplicado em períodos de epidemia, endemia ou pandemia, oficialmente reconhecidos como situação de emergência sanitária ou de calamidade pública. (Redação acrescida pela Lei nº 9288 /2021)

Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde poderá,

considerando estudos técnicos e pesquisas disponíveis para acesso de qualquer interessada/o, apresentar a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus da COVID-19.

Art. 2-Aº A presente lei somente se aplica quando houver doses suficientes e desde que respeitadas as normas de prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 9261 /2021)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 3-Aº Esta Lei produzirá efeitos, caso a classe disposta no caput não tenha sido contemplada no rol de prioridades do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19. (Redação acrescida pela Lei nº 9203 /2021)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2020. CLAUDIO CASTRO Governador em exercício