Lei Ordinária nº 9.043/2020
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE REUSO DE EFLUENTES DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE`S, PARA FINS INDUSTRIAIS, ESTABELECE INCENTIVOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.043, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE REUSO DE EFLUENTES DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE`S, PARA FINS INDUSTRIAIS, ESTABELECE INCENTIVOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Reuso de Efluentes das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs - para fins industriais.
Parágrafo único. Este Programa será desenvolvido em parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada para a reutilização, para fins industriais, de efluentes provenientes dos sistemas das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs.
Art. 2º As empresas públicas e privadas inseridas no Programa que trata o
Art. 1º deverão priorizar, em seu processo de produção, o reuso de efluentes proveniente das ETEs.
Art. 3º V E T A D O.
Art. 4º No caso de empresas públicas Estaduais e Municipais, estas poderão receber aportes financeiros do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) para novos investimentos em proporção a ser definida pelo órgão ambiental estadual e
considerando o que já foi comprovadamente investido em reutilização de efluentes.
Art. 5º No caso de empresas privadas, o valor comprovadamente gasto na implementação para a reutilização de efluente poderá ser convertido em crédito tributário na proporção a ser definida pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Art. 6º Serão incluídas, nas Licenças Ambientais para grandes empresas potencialmente poluidoras, condicionantes, que obriguem a reutilização de porcentagem de efluentes de ETEs, quando dentro do padrão técnico viável, como água de reuso para fim industrial na própria empresa.
Art. 7º O Poder Público regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Está Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício