Lei Ordinária nº 9.045/2020
DETERMINA AO PODER EXECUTIVO A TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA ÁREA DA CULTURA.
LEI Nº 9.045, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.
DETERMINA AO PODER EXECUTIVO A TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA ÁREA DA CULTURA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da respectiva Secretaria de Estado, todas as informações pertinentes ao Conselho Estadual de Política Cultural e seu funcionamento, em especial, a título exemplificativo, os informes sobre reuniões, respectivas atas de reuniões, calendário de atividades, informações sobre quem são os conselheiros, sobre o processo eleitoral e as respectivas atas das conferências regionais, devendo manter atualizadas as informações.
Art. 2º O Poder Executivo assegurará o acesso às informações relativas à área da Cultura, nos termos da Lei de Acesso à Informação, devendo disponibilizar as respectivas informações de forma organizada, clara e compreensível, para que o conteúdo informado seja útil e possibilite o efetivo conhecimento sobre as às políticas culturais, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade, integridade, fiscalização e controle social.
Art. 3º O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício