Lei Ordinária nº 9.052/2020
ALTERA A LEI Nº 6.717, DE 18 DE MARÇO DE 2014, QUE "PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO".
LEI Nº 9.052, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 6.717 , DE 18 DE MARÇO DE 2014, QUE "PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO".
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o
§ 4º ao artigo 1º da Lei nº 6.717 , de 18 de março de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 4º Excetua-se do disposto neste artigo o ingresso e permanência em espaços públicos e privados de indivíduos com peças de cunho religioso e sanitário, e em eventos cuja essência envolva a utilização de fantasias e adereços."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício