Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.052/2020

ALTERA A LEI Nº 6.717, DE 18 DE MARÇO DE 2014, QUE "PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO".

LEI Nº 9.052, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 6.717 , DE 18 DE MARÇO DE 2014, QUE "PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO".

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o

§ 4º ao artigo 1º da Lei nº 6.717 , de 18 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 4º Excetua-se do disposto neste artigo o ingresso e permanência em espaços públicos e privados de indivíduos com peças de cunho religioso e sanitário, e em eventos cuja essência envolva a utilização de fantasias e adereços."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício