Lei Ordinária nº 9.061/2020
ALTERA A LEI Nº 8.660, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI PLANO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E A CAMPANHA DENOMINADA "SETEMBRO AMARELO".
LEI Nº 9.061, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 8.660 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI PLANO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E A CAMPANHA DENOMINADA "SETEMBRO AMARELO".
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Adicione-se parágrafo único ao artigo 1º da Lei Estadual nº 8.660 , de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se, especialmente, às pessoas LGBTI, bem como àqueles que vivem com o HIV/AIDS, vedada qualquer prática de discriminação ou preconceito para o seu pleno atendimento."
Art. 2º Adicione-se o artigo 2º-A à Lei Estadual nº 8.660 , de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A O Plano Estadual de Valorização da Vida deverá prever a instituição do Programa de Prevenção ao suicídio e de Promoção dos direitos ao acesso à saúde mental de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transsexuais e intersexo no âmbito do estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e de outras formas de violência autoprovocadas.
§ 1º O programa referido no caput tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar entidades de acolhimento a pessoas LGBTI a identificar os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se pessoas LGBTIs: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo.
§ 3º Na modalidade de assistência à prevenção e ao combate ao suicídio inclui-se a formação de redes intersetoriais, a partir do envolvimento de equipes multidisciplinares, compostas de psicólogas(os), assistentes sociais, médicas(os), enfermeiras(os), terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e outras(os) profissionais afins.
§ 4º O Programa referido no caput contará com as seguintes iniciativas:
I - V E T A D O.
II - exposição informativa sobre os serviços e contatos dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS);
III - promoção de intercâmbio e colaboração entre as redes de saúde federal, estadual e municipal, com vistas à sensibilização e à disseminação de informações em relação ao tema;
IV - informação sobre a forma de atendimento psicológico e psiquiátrico nos serviços de saúde;
V - formação e fortalecimento de Grupos de Apoio Psicossocial;
VI - outras atividades correlatas ao tema;
VII - notificar aos órgãos públicos competentes as ocorrências de tentativas de suicídio e os casos consumados;
VIII - assegurar o registro dos casos e a consolidação dos dados, a fim de contribuir para a qualificação da gestão e para formação do perfil epidemiológico.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
§ 6º O referido programa poderá ser desenvolvido em diferentes espaços de atendimento à saúde no estado do Rio de Janeiro, com prioridade para os Centros de Atendimento Psicossocial CAPS."
Art. 3º Adicione-se o artigo 2º-B à Lei Estadual nº 8.660 , de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 2º-B O Plano Estadual de Valorização da Vida deverá prever a instituição do Programa de Prevenção ao suicídio e de Promoção dos direitos ao acesso à saúde mental de pessoas vivendo com HIV/AIDS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para auxílio ao enfrentamento do sofrimento psíquico, do suicídio e outras formas de violências autoprovocadas.
§ 1º O programa referido no caput tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar, entre pessoas vivendo com HIV/AIDS, os primeiros sintomas presentes nos quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio e/ou a sua tentativa, e garantir o direito ao acompanhamento em saúde mental e à prevenção ao suicídio.
§ 2º O Programa referido no caput contará com as seguintes iniciativas:
I - V E T A D O.
II - exposição informativa sobre os serviços e contatos dos Centros de Apoio Psicossocial (CAPS) e Centros de Referências da mulher e LGBTI;
III - informação sobre a forma de atendimento psicológico e psiquiátrico nos serviços de saúde;
IV - formação e fortalecimento de Grupos de Apoio Psicossocial;
V - outras atividades correlatas ao tema;
VI - desenvolver estratégias de informação, comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
VII - promoção de palestras e seminários voltados à população em geral e aos profissionais da área de saúde, para orientar e alertar sobre o quadro clínico psicológico, especialmente com a análise de tendências comportamentais de potenciais suicidas;
VIII - divulgação de material por todos os meios publicitários e comunicativos possíveis, inclusive redes sociais, com objetivo de valorizar a vida humana, estimulando a prática de hábitos física e mentalmente saudáveis, como a leitura e a prática de atividades físicas e esportivas;
IX - proporcionar a capacitação dos servidores públicos no trato de pessoas que manifestem tendências suicidas.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
§ 4º O Programa referido no caput poderá ser desenvolvido em todos os espaços do território do Estado do Rio de Janeiro, com prioridade para as instituições de saúde."
Art. 4º Adicione-se o artigo 1º-A à Lei Estadual nº 8.660 , de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Consideram-se violências autoprovocadas:
I - o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;
II - a tentativa de suicídio;
III - as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IV - a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar;
V - autolesão não suicida (ALNS): ato autoinfligido que causa dor ou dano superficial, sem a pretensão de causar morte."
Art. 5º Adicione-se o artigo 5º-A à Lei Estadual nº 8.660 , de 19 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A As iniciativas previstas nesta lei para a prevenção ao suicídio poderão ser realizadas em parceria com unidades escolares, Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS)."
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício