Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.063/2020

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DA MULHER NO SAMBA.

LEI Nº 9.063, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DA MULHER NO SAMBA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que institui o Calendário Datas Comemorativas do Estado do Rio de Janeiro, para incluir a Semana da Mulher no Samba, a ser celebrado, anualmente, entre os dias 13 e 19 de abril.

Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 /2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

ABRIL

(...)

13 a 19 DE ABRIL - SEMANA DA MULHER NO SAMBA.

(...)"

Art. 3º A Semana da Mulher no Samba, a realizar-se, anualmente, entre os dias 13 e 19 de abril, contará com eventos, festividades, divulgações, seminários, competições, palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e todos os equipamentos culturais, sobre a mulher no samba.

Art. 4º A Semana da Mulher no Samba deverá contar com atividades educacionais, culturais, econômicas e sociais, voltadas à valorização da mulher no samba.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício