Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.064/2020

AUTORIZA A CESSÃO DOS DISTINTIVOS AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, APÓS APOSENTADORIA OU TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.

LEI Nº 9.064, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

AUTORIZA A CESSÃO DOS DISTINTIVOS AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, APÓS APOSENTADORIA OU TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a cessão dos distintivos funcionais utilizados em serviço aos Servidores das Carreiras de Segurança Pública, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.

§ 1º O distintivo funcional é único, de uso pessoal, intransferível e deverá conter nome completo e matrícula do servidor.

§ 2º A cessão deverá ser feita através de cautela, que poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério do órgão responsável pela cessão, no caso desse servidor cometer algum crime, infração ou penalidade após a aposentadoria ou inatividade.

§ 3º Os distintivos funcionais mencionados no caput deverão ter gravado, em seu verso, a informação "APOSENTADO" ou "INATIVO", a depender do caso.

Art. 2º No caso de falecimento, seus familiares deverão efetuar a devolução do distintivo funcional ao órgão de origem, salvo no caso de impossibilidade devidamente justificada.

Art. 3º A substituição do distintivo funcional acautelado dar-se-á sem ônus, nas hipóteses de mau estado, devido ao decurso do tempo, furto ou roubo.

§ 1º A substituição do distintivo funcional acautelado fica condicionada à devolução do anterior, exceto nas hipóteses de furto ou roubo.

§ 2º O extravio, furto ou roubo do distintivo funcional será comunicado, com máxima brevidade, ao órgão cedente, com o devido Registro de Ocorrência na Polícia Civil.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício