Lei Ordinária nº 9.066/2020
OBRIGA OS PRESTADORES DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INFORMAR NAS FATURAS MENSAIS DE COBRANÇA A SEQUÊNCIA NUMÉRICA CONSTANTE DO HIDRÔMETRO, REFERENTE AO CONSUMO ACUMULADO, VERIFICADA NO ATO DA ÚLTIMA LEITURA DO APARELHO.
LEI Nº 9.066, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
OBRIGA OS PRESTADORES DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INFORMAR NAS FATURAS MENSAIS DE COBRANÇA A SEQUÊNCIA NUMÉRICA CONSTANTE DO HIDRÔMETRO, REFERENTE AO CONSUMO ACUMULADO, VERIFICADA NO ATO DA ÚLTIMA LEITURA DO APARELHO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, prestadores do serviço de abastecimento de água no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a informar nas faturas mensais de cobrança a sequência numérica constante do hidrômetro, referente ao consumo acumulado, verificada no ato da última leitura do aparelho e utilizada para aferir o consumo do mês.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício