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Lei Ordinária nº 9.069/2020

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNO, INFANTIL E FETAL DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19, CAUSADA POR CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.069, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNO, INFANTIL E FETAL DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19, CAUSADA POR CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o poder executivo a implementação de medidas para a prevenção e redução da mortalidade materno, infantil e fetal, durante o período da pandemia do COVID-19, causada por coronavírus.

Art. 2º As medidas de prevenção e redução da mortalidade materno, infantil e fetal seguirão as seguintes diretrizes:

I - sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência à saúde da família e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;

II - recomendar ações adequadas de assistência qualificada ao pré-natal, parto e puerpério e combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação, com estabelecimento de ações adequadas ao período da pandemia, tais como: busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento da gestação;

III - assegurar o direito das gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, a presença de acompanhante de livre escolha e ao acompanhamento de doula, se assim o quiser, com atendimento centrado na mulher e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias;

IV - as diretrizes constantes das Leis estaduais nº 7.191 , de 06 de janeiro de 2016, e nº 7.314 , de 15 de junho de 2016, poderão ser aplicadas onde couberem;

V - disponibilizar um número de telefone, para que as usuárias possam esclarecer possíveis dúvidas, como também para que os profissionais da área possam orientar as gestantes, evitando-se deslocamentos desnecessários e fazendo contato com aqueles que não comparecem às consultas;

VI - garantia de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) a todos os trabalhadores atuantes, gestantes, parturientes e acompanhantes nas unidades de saúde;

VII - criar espaços de referência para a realização do pré-natal em unidades das redes pública e privada de atenção à saúde materno-infantil, respeitados os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias para a prevenção à COVID-19;

VIII - assegurar o direito das gestantes e parturientes a/ao acompanhante durante todo o período da internação para realização do parto em maternidade;

IX - fortalecer as ações do Comitê Estadual de Prevenção e Controle da Mortalidade Materna e Perinatal do Rio de Janeiro, instituído pela Resolução SES RJ nº 512, de 05 de junho de 1989.

Art. 3º O poder executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8.794 , de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício