Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.071/2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A PLATAFORMA DIGITAL INTEGRADA DE BANCO DE VAGAS DE EMPREGO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.071, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A PLATAFORMA DIGITAL INTEGRADA DE BANCO DE VAGAS DE EMPREGO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Plataforma Digital Integrada de Banco de Vagas de Emprego, junto a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A Plataforma deverá ser disponibilizada gratuitamente para todos os cidadãos que quiserem se cadastrar para o recebimento de oportunidades, bem como para as empresas públicas e/ou privadas oferecerem vagas de emprego.

§ 2º O contato entre empregador e empregado poderá ser feito diretamente, por meio dos dados fornecidos na Plataforma Digital com o objetivo de agilizar o acesso ao emprego.

Art. 2º Os critérios para a utilização do Banco de Empregos serão definidos pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, autorizada a celebrar convênios com empresas públicas e/ou privadas, para fins de cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício