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Lei Ordinária nº 9.075/2020

DISPÔE SOBRE O PROGRAMA "CASAS DE PASSAGEM", EM AUXÍLIO AO CIDADÃO FLUMINENSE QUE NECESSITE DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR OU DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS FORA DE SEU DOMICÍLIO.

LEI Nº 9.075, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÔE SOBRE O PROGRAMA "CASAS DE PASSAGEM", EM AUXÍLIO AO CIDADÃO FLUMINENSE QUE NECESSITE DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR OU DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS FORA DE SEU DOMICÍLIO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Casas de Passagem.

Art. 2º O Poder Executivo poderá promover a instalação dos equipamentos públicos de que trata esta Lei, podendo compartilhar sua gestão com os municípios onde estão localizados os hospitais de referência.

§ 1º O acolhimento do paciente dependerá de comprovação da necessidade do tratamento por atestado médico e de que o procedimento seja efetuado mediante acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º O direito de acesso previsto por esta Lei abrange um acompanhante por paciente nas hipóteses em que a condição do paciente, de sua saúde, ou a complexidade do caso assim recomendar.

§ 3º Mesmo quando o paciente tiver que permanecer internado o acompanhante terá acesso ao programa, desde que não possa, por qualquer motivo alheio a sua vontade, permanecer no local da internação juntamente com o paciente.

§ 4º O Programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivo promover o acolhimento gratuito de cidadãos fluminenses que realizam tratamentos médicos em hospitais de referência fora de seu município de domicílio.

Art. 3º Entende-se por Municípios que possuam hospitais de referência aqueles que detenham estrutura hospitalar adequada à realização dos tratamentos ou exames, conforme estabelecido em regulamentação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

§ 2º A concessão de incentivo dependerá da apresentação de projetos, os quais deverão ser analisados e aprovados pelo Poder Executivo na forma prevista em regulamento.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênio com municipalidades, visando a fiscalização e o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º O Programa de que trata esta Lei priorizará o acolhimento de cidadãos que realizam tratamentos médico-hospitalares prolongados, sem prejuízo de outras formas mais curtas ou intermitentes de tratamento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício