Lei Ordinária nº 9.077/2020
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE APROVADOS NOS CERTAMES DA SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 9.077, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE APROVADOS NOS CERTAMES DA SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizadas as convocações de todos os aprovados e suas respectivas vacâncias previstas em Edital dos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP - realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 2º Os aprovados em todas as fases dos concursos públicos de que trata esta lei, aptos a iniciar o curso de formação, deverão ser convocados, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º No tocante ao concurso público realizado no ano de 2003, é necessário que o Poder Executivo publique a relação dos aprovados e classificados, para que sejam convocados de imediato, a realizar as próximas etapas do certame, conforme edital, devendo, ao final, homologar a lista dos aprovados e classificados, respeitadas as decisões judiciais.
§ 2º No tocante aos concursos públicos realizados nos anos de 2006 e 2012, aguardando a convocação para realização das outras etapas do certame, conforme previsto em edital com as suas respectivas vacâncias, aplica-se o previsto no
§ 1º deste artigo, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 3º Fica vedada a realização de novos concursos enquanto não forem convocados todos os aprovados dos certames com as suas respectivas vacâncias previstas em Edital a que se refere a presente Lei, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. As convocações tratadas nesta Lei serão publicadas contemplando a realização nominal de todos os candidatos aprovados com suas vacâncias previstas em Edital dos certames dos anos 2003, 2006 e 2012.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício