Lei Ordinária nº 9.081/2020
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "CÉLULAS MOTIVADORAS" DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABANDONO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.081, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "CÉLULAS MOTIVADORAS" DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABANDONO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa "Células Motivadoras", com o propósito de prevenir e combater o abandono escolar na rede pública do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de prevenir e combater a infrequência escolar, em consonância com o
Art. 205 e 227 da Constituição Federal , com o
Art. 56 do Estatuto da Criança e Adolescente, e os artigos 5º,
§ 1º, III, e 12 da LDB 9396.
Parágrafo único. As "Células Motivadoras" são núcleos de monitoramento, apoio e conscientização dos alunos em risco de abandono escolar, formados por professores, estudantes, membros da gestão escolar e do Conselho Tutelar, tendo por objetivo promover:
I - projetos interdisciplinares em atenção a proposta pedagógica de suas respectivas escolas de conscientização e motivação dos estudantes em relação ao papel social e à importância da escola;
II - palestras e debates sobre evasão e abandono escolar;
III - mobilizações e ações de caráter educativo em parceria com a comunidade escolar, sociedade civil organizada e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV - criação de grupos voluntários de monitoramento e apoio de alunos em risco de abandono.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por estudante em risco de abandono escolar aquele que atingir 30% do limite de faltas permitido, de acordo com o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB).
Parágrafo único. Cabe as Escolas realizar este acompanhamento mensalmente, notificando o Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em Lei.
Art. 3º Cada unidade escolar ficará responsável por constituir a sua "Célula Motivadora".
§ 1º A "Célula Motivadora" deverá ser composta por, no mínimo:
I - um representante do corpo docente e um suplente;
II - um representante da equipe da gestão escolar e um suplente;
III - um estudante e um suplente de cada turma;
IV - um representante do Conselho Tutelar.
§ 2º A definição dos critérios de escolha dos representantes e a quantidade de participantes da "Célula Motivadora" será de responsabilidade de cada unidade escolar.
§ 3º Cada "Célula Motivadora" deverá reunir-se mensalmente para:
I - analisar os dados relacionados às frequências escolares em cada turma;
II - identificar os estudantes em situação de risco de abandono escolar;
III - planejar as atividades da "célula motivadora", buscando viabilizar o retorno do estudante à escola, em tempo hábil, possibilitando-lhe o aproveitamento do ano letivo;
IV - acessar o Busca Ativa, com vistas a obter os dados de infrequência.
Art. 4º As direções das unidades escolares que fizerem a adesão ao programa instituído por esta Lei deverão notificar, de maneira personalizada, por escrito, os alunos em situação de risco de abandono escolar, bem como os profissionais da educação que com eles interagem, destacando a importância social da escola e a relevância da presença do estudante para toda a comunidade escolar.
§ 1º Os estudantes identificados como em situação de risco de evasão escolar deverão ser abordados de forma sigilosa e individual, através de meio identificado pela "Célula Motivadora" como o mais adequado,
considerando o caso concreto do aluno, suas peculiaridades, motivações e obstáculos.
§ 2º As "Células Motivadoras" deverão fazer a notificação da infrequência através dos formulários disponibilizados na rede estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro - FICAI.
Art. 5º A direção da unidade escolar deverá comunicar aos pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas salas de aula, consoante disposto na Lei nº 7.614 /2017.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, disciplinará o detalhamento técnico para a efetiva implementação do referido programa de que trata a presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício