Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.085/2020

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A "SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTO-JUVENIL" A SER REALIZADA DO DIA 07 A 14 DE OUTUBRO DE CADA ANO.

LEI Nº 9.085, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO

ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A "SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTO-JUVENIL" A SER REALIZADA DO DIA 07 A 14 DE OUTUBRO DE CADA ANO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, para instituir no Anexo da Consolidação de Datas Comemorativas do Estado do Rio de Janeiro a "Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil" que será realizada do dia 07 a 14 de outubro de cada ano.

Art. 2º O anexo da lei nº 5.645 /2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO (...) OUTUBRO SEMANA DE 07 A 14 - SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTO-JUVENIL. (...)"

Art. 3º Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Campanha "Depressão não é Birra", a ser desenvolvida no decorrer da "Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infanto-juvenil", com o objetivo de conscientizar, sensibilizar e informar a população sobre a ocorrência da aludida doença em crianças e adolescentes, dando ampla divulgação das ca racterísticas deste distúrbio, suas causas, diagnósticos e tratamentos, além de indicar as medidas preventivas a serem adotadas e, se possível, diagnosticar precocemente possíveis casos junto aos grupos atendidos, em especial entre os estudantes da rede pública e privada de ensino. (Redação acrescida pela Lei nº 10559 /2024)

Art. 4º Esta campanha deverá ser desenvolvida por meio da vinculação de anúncios nos meios de comunicação, fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como por meio da realização de palestras e simpósios na rede pública de saúde e de ensino, realizadas em horários separados para os estudantes e para os demais moradores da comunidade local, podendo abranger outros temas correlatos pertinentes.

§ 1º As crianças e adolescentes pré-diagnosticados com algum distúrbio depressivo durante os eventos realizados na Semana, deverão ser encaminhados a equipes multidisciplinares especializadas na rede pública de saúde, para fins de um diagnóstico mais preciso, acompanhamento e o devido tratamento.

§ 2º As crianças e adolescentes encaminhados deverão ser acompanhados por seus responsáveis legais, devendo a família receber, também, a assistência da equipe multidisciplinar de saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 10559 /2024)

Art. 5º As escolas da Rede de ensino público e privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infantil e da Campanha "Depressão não é Birra". (Redação acrescida pela Lei nº 10559 /2024)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 10559 /2024)

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 10559 /2024) Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2020. CLAUDIO CASTRO Governador em exercício