Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.088/2020

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E/OU FACHADA DAS UNIDADES DA CEASA - CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.088, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E/OU FACHADA DAS UNIDADES DA CEASA - CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos da Lei Estadual 6.934 , de 15 de dezembro de 2014, fica vedada toda e qualquer alteração de localização V E T A D O das unidades da CEASA - Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro, sem que antes haja o devido consentimento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.

Parágrafo único. Toda e qualquer alteração pretendida no caput do presente artigo deverá objeto de Lei específica.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício