Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.098/2020

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, A DIVULGAREM EM SUAS FATURAS, OS NÚMEROS DE EMERGÊNCIA EM CASOS DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

LEI Nº 9.098, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, A DIVULGAREM EM SUAS FATURAS, OS NÚMEROS DE EMERGÊNCIA EM CASOS DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica e gás, ficam obrigadas a divulgarem em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. A publicização prevista no caput deste artigo, deverá integrar ainda a disponibilização de endereços quanto a locais especializados que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Excetua-se a divulgação do endereço dos abrigos para mulheres em situação de violência que correm risco de morte, dada a necessidade de manutenção do sigilo destas unidades.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício