Lei Ordinária nº 9.106/2020
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 10 DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 9.106, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 10 DA LEI FEDERAL Nº 11.340 , DE 07 DE AGOSTO DE 2006, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial, após registro da ocorrência, enviará comunicação, em caráter imediato, ao juízo competente para a adoção, quando for o caso, das providências necessárias à concessão de medida protetiva.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita de forma eletrônica ou física, desde que assegurada a celeridade do procedimento e que se dê ciência expressa à vítima, em caso de ajuizamento da ação, informando sobre os seus direitos, inclusive no tocante à assistência judiciária gratuita.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício