Lei Ordinária nº 9.112/2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE BRIGADA PROFISSIONAL COMPOSTA POR BOMBEIRO CIVIL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009, NA FORMA QUE DISPÕE.
LEI Nº 9.112, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE BRIGADA PROFISSIONAL COMPOSTA POR BOMBEIRO CIVIL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 11.901 , DE 12 DE JANEIRO DE 2009, NA FORMA QUE DISPÕE.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional composta por Bombeiro Civil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Federal nº 11.901 , de 12 de janeiro de 2009, nos estabelecimentos que menciona.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, ficam submetidos à obrigação os seguintes estabelecimentos:
I - shopping centers;
II - casas de shows e espetáculos;
III - hipermercados;
IV - grandes lojas de departamentos;
V - campus universitários;
VI - V E T A D O.
VII - V E T A D O.
VIII - edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo; e
IX - qualquer estabelecimento e demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro;
X - hospitais públicos ou privados.
Art. 3º V E T A D O.
Art. 4º V E T A D O.
Art. 5º A brigada profissional formada por bombeiro civil deverá:
I - V E T A D O.
II - ter, pelo menos, um bombeiro civil do sexo feminino na equipe;
III - dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:
a) para inspeções preventivas e ações de regate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;
b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador, nos casos em que a lei exija.
Art. 6º A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao estabelecimento no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs.
Art. 7º O Poder Executivo designará o órgão fiscalizador.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício