Lei Ordinária nº 9.114/2020
ALTERA A LEI Nº 5.136, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL AS PESSOAS COM EPILEPSIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.114, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 5.136 , DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL AS PESSOAS COM EPILEPSIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se os incisos VI, VII, VII, IX e X ao
Art. 3º da Lei Estadual nº 5.136 , de 21 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
VI - às pessoas com epilepsia é prestada assistência integral, que ocorre nas unidades de atendimento de saúde, as quais devem promover investigação, diagnóstico e acompanhamento da pessoa com epilepsia;
VII - o paciente que seja inserido no Sistema Único de Saúde deve ter assegurado a avaliação de um especialista em um intervalo máximo de até 24 horas;
VIII - em caso de internação, fica assegurado o retorno precoce ao especialista em até quatro semanas;
IX - para o êxito da investigação e do diagnóstico, deve ser assegurada a realização dos exames que o médico responsável pelo atendimento ao paciente julgar necessário para a conclusão de seu laudo, além dos exames que vierem a existir no decorrer da vigência da Lei e que sejam indicados para o diagnóstico;
X - nos casos de epilepsia de difícil controle, o paciente deve ser avaliado por especialista e, se indicado, tem assegurado o direito de implantação de estimulação do nervo vagal - VNI - ou neuromodulação e cirurgia de epilepsia, assim como os exames complementares necessários à realização desses procedimentos."
Art. 2º Acrescente-se o parágrafo 1º ao
Art. 5º da Lei Estadual nº 5.136 , de 21 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 1º O Poder Executivo proporcionará por meio deste Programa o atendimento adequado ao paciente de epilepsia, de forma a reduzir a frequência das crises epilépticas, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais da doença, mediante o diagnóstico e tratamento adequados aos pacientes com epilepsia, em todos os graus de complexidade, independente do sexo ou da idade."
Art. 3º Acrescente-se o parágrafo 2º ao
Art. 5º da Lei Estadual nº 5.136 , de 21 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 2º O Poder Executivo promoverá, ainda, políticas públicas para propagar o conhecimento e informação a respeito do tema epilepsia."
Art. 4º Acrescente-se o parágrafo único ao
Art. 6º da Lei Estadual nº 5.136 , de 21 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estender os cursos e treinamentos previstos neste artigo para outros funcionários selecionados em cada setor da Administração, de forma a habilitá-los para os primeiros atendimentos emergenciais, capacitando-os a reconhecerem os sintomas de crises epilépticas e a orientar as pessoas com epilepsia."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício