Lei Ordinária nº 9.122/2020
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.817, DE 11 DE MAIO DE 2020, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 9.122, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.817 , DE 11 DE MAIO DE 2020, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei Estadual nº 8.817 , de 11 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste:
I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes;
II - VETADO
III - fornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro Equipamento de Proteção Individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde;
IV - VETADO
V - VETADO
VI - as empresas responsáveis pelo aplicativo poderão fornecer divisórias veiculares para os motoristas cadastrados que manifestarem interesse na instalação e que dirijam com frequência com as plataformas.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º O fornecimento poderá se dar através do aplicação de descontos para a aquisição das divisórias pelos motoristas interessados, podendo as empresas arcarem com total ou uma parte do custo.
§ 4º O critério de frequência a ser adotado por cada empresa será especificado e comunicado pelas mesmas, assim como o local para retirada e instalação da divisória."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício