Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.130/2020

ALTERA A LEI 8.867, DE 03 DE JUNHO DE 2020, A QUAL DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.130, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

ALTERA A LEI 8.867 , DE 03 DE JUNHO DE 2020, A QUAL DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o

Art. 2º da lei 8.867 , de 03 de junho de 2020, onde passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros e de empresas devidamente legalizadas em atividades com taxímetro."

Art. 2º Fica alterado o

Art. 5º onde passará a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Fica autorizado o exercício de transporte intermunicipal por taxista autônomo, independente, de cooperativas e associações, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais."

Art. 3º Fica alterado o

Art. 6º onde passará a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Salvo disposto nesta Lei, a operação de táxi intermunicipal deverá sempre e exclusivamente, ter origem no Município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, de acordo com o preceituado no

Art. 1º, parágrafo 2º desta Lei."

Art. 4º O art. 6º parágrafo 2º passará a ter a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

§ 2º Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no

§ 1º, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los, exigência vedada para os taxistas autônomos, autorizatários e auxiliares não vinculados à cooperativas e associações."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício