Lei Ordinária nº 9.131/2020
INSTITUI O PLANO DE DESENVOLVIMENTO, CIDADANIA E DIREITOS EM TERRITÓRIOS DE FAVELA E DEMAIS ÁREAS POPULARES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 9.131, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
INSTITUI O PLANO DE DESENVOLVIMENTO, CIDADANIA E DIREITOS EM TERRITÓRIOS DE FAVELA E DEMAIS ÁREAS POPULARES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento, Cidadania e Direitos em territórios de favela e demais áreas populares, denominado "Plano de Metas Favela Cidadã", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de formular, implementar e avaliar, naquelas localidades, em caráter permanente e prioritário, políticas, serviços e oportunidades de:
I - educação básica, inclusive educação profissional, e educação superior;
II - atenção primária em saúde, inclusive estratégias de saúde da família;
III - geração de trabalho, emprego e renda;
IV - arte e cultura;
V - esporte e lazer;
VI - inclusão digital e inovação tecnológica;
VII - saneamento básico;
VIII - acesso à moradia, regularização fundiária como instrumento de acesso a crédito e como contenção da expansão de assentamentos sobre áreas de proteção ambiental;
IX - defesa civil e prevenção a catástrofes;
X - segurança pública e prevenção a todos os tipos de violência e formas de discriminação;
XI - mobilidade e acessibilidade;
XII - assistência social e direitos humanos;
XIII - combate à violência contra as mulheres e serviço de atendimento às mulheres em situação de violência.
Art. 2º O Plano de que trata esta Lei será coordenado pelo Poder Executivo, que envidará esforços para articular diferentes órgãos estaduais com vistas à sua implementação, assegurados o controle social por meio de um Comitê de Monitoramento e o protagonismo de entidades e coletivos da sociedade civil, especialmente daqueles que atuam em territórios de favela e demais áreas populares, na formulação das diretrizes que orientarão o "Plano de Metas Favela Cidadã".
Art. 3º O "Plano de Metas Favela Cidadã" será estruturado em Metas e respectivas Estratégias de Ação, distribuídas por áreas de desenvolvimento, cidadania e direitos, de modo que possa ser objetivamente avaliado, com periodicidade bienal, a fim de que seja estabelecido o Índice de Desenvolvimento, Cidadania e Direitos em territórios de favela e demais áreas populares - IDCD-Favela.
Parágrafo único. O "Plano de Metas Favela Cidadã" levará em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - da Organização das Nações Unidas - ONU.
Art. 4º O Comitê de Monitoramento de que trata o artigo 2º contará com a participação de representação governamental, da sociedade civil, especialmente de entidades e coletivos que atuam em territórios de favela e demais áreas populares, e da comunidade científica fluminense.
§ 1º O Comitê a que se refere o caput deste artigo será considerado de elevado interesse público, mas não caberá aos seus integrantes qualquer tipo de vencimento, remuneração ou verba indenizatória.
§ 2º Entre os membros do Comitê de monitoramento de que trata o caput deste artigo, será assegurada a participação de um representante da Assembleia Legislativa, nomeado por seu Presidente, a partir de indicação feita pelo FÓRUM PERMANENTE DE DIÁLOGO SOBRE POLÍTICA URBANA NAS FAVELAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, criado pela Resolução 295 de 2020.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênio de cooperação técnica, social e científica com instituições de ensino superior e de pesquisa e com instituições ligadas aos movimentos populares e comunitários, desde que sediadas no Rio de Janeiro, para a formulação da primeira versão do "Plano de Metas Favela Cidadã", que deverá ser aprovada, antes de sua implementação, pelo Comitê de Monitoramento.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput poderá prever ações de cooperação para a avaliação sistemática do cumprimento das metas do "Plano de Metas Favela cidadã", bem como para a atualização permanente do aludido Plano.
Art. 6º Será organizada conferência bienal, coordenada pelo Comitê de Monitoramento, para avaliar o cumprimento das metas do Plano de que trata esta Lei, bem como para modificar, adaptar ou ajustar as metas e suas respectivas estratégias de ação para cada novo período de implementação.
Parágrafo único. Bienalmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da conferência de que trata o caput, o Comitê de Monitoramento fará a divulgação oficial do IDCD-Favela, atribuindo grau ou conceito para cada favela ou área popular, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo como referência o cumprimento das metas do Plano em cada uma delas.
Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta do disposto no artigo 3º, IV, V, VIII, IX, XIII, XXX, XXXI, XXXII e
§ 1º, todos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, bem como de outras dotações fixadas a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. As decisões do Poder Executivo sobre investimentos em territórios de favela e demais áreas populares poderão levar em conta o IDCD-Favela.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício