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Lei Ordinária nº 9.131/2020

INSTITUI O PLANO DE DESENVOLVIMENTO, CIDADANIA E DIREITOS EM TERRITÓRIOS DE FAVELA E DEMAIS ÁREAS POPULARES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 9.131, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

INSTITUI O PLANO DE DESENVOLVIMENTO, CIDADANIA E DIREITOS EM TERRITÓRIOS DE FAVELA E DEMAIS ÁREAS POPULARES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento, Cidadania e Direitos em territórios de favela e demais áreas populares, denominado "Plano de Metas Favela Cidadã", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de formular, implementar e avaliar, naquelas localidades, em caráter permanente e prioritário, políticas, serviços e oportunidades de:

I - educação básica, inclusive educação profissional, e educação superior;

II - atenção primária em saúde, inclusive estratégias de saúde da família;

III - geração de trabalho, emprego e renda;

IV - arte e cultura;

V - esporte e lazer;

VI - inclusão digital e inovação tecnológica;

VII - saneamento básico;

VIII - acesso à moradia, regularização fundiária como instrumento de acesso a crédito e como contenção da expansão de assentamentos sobre áreas de proteção ambiental;

IX - defesa civil e prevenção a catástrofes;

X - segurança pública e prevenção a todos os tipos de violência e formas de discriminação;

XI - mobilidade e acessibilidade;

XII - assistência social e direitos humanos;

XIII - combate à violência contra as mulheres e serviço de atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 2º O Plano de que trata esta Lei será coordenado pelo Poder Executivo, que envidará esforços para articular diferentes órgãos estaduais com vistas à sua implementação, assegurados o controle social por meio de um Comitê de Monitoramento e o protagonismo de entidades e coletivos da sociedade civil, especialmente daqueles que atuam em territórios de favela e demais áreas populares, na formulação das diretrizes que orientarão o "Plano de Metas Favela Cidadã".

Art. 3º O "Plano de Metas Favela Cidadã" será estruturado em Metas e respectivas Estratégias de Ação, distribuídas por áreas de desenvolvimento, cidadania e direitos, de modo que possa ser objetivamente avaliado, com periodicidade bienal, a fim de que seja estabelecido o Índice de Desenvolvimento, Cidadania e Direitos em territórios de favela e demais áreas populares - IDCD-Favela.

Parágrafo único. O "Plano de Metas Favela Cidadã" levará em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - da Organização das Nações Unidas - ONU.

Art. 4º O Comitê de Monitoramento de que trata o artigo 2º contará com a participação de representação governamental, da sociedade civil, especialmente de entidades e coletivos que atuam em territórios de favela e demais áreas populares, e da comunidade científica fluminense.

§ 1º O Comitê a que se refere o caput deste artigo será considerado de elevado interesse público, mas não caberá aos seus integrantes qualquer tipo de vencimento, remuneração ou verba indenizatória.

§ 2º Entre os membros do Comitê de monitoramento de que trata o caput deste artigo, será assegurada a participação de um representante da Assembleia Legislativa, nomeado por seu Presidente, a partir de indicação feita pelo FÓRUM PERMANENTE DE DIÁLOGO SOBRE POLÍTICA URBANA NAS FAVELAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, criado pela Resolução 295 de 2020.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênio de cooperação técnica, social e científica com instituições de ensino superior e de pesquisa e com instituições ligadas aos movimentos populares e comunitários, desde que sediadas no Rio de Janeiro, para a formulação da primeira versão do "Plano de Metas Favela Cidadã", que deverá ser aprovada, antes de sua implementação, pelo Comitê de Monitoramento.

Parágrafo único. O convênio de que trata o caput poderá prever ações de cooperação para a avaliação sistemática do cumprimento das metas do "Plano de Metas Favela cidadã", bem como para a atualização permanente do aludido Plano.

Art. 6º Será organizada conferência bienal, coordenada pelo Comitê de Monitoramento, para avaliar o cumprimento das metas do Plano de que trata esta Lei, bem como para modificar, adaptar ou ajustar as metas e suas respectivas estratégias de ação para cada novo período de implementação.

Parágrafo único. Bienalmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da conferência de que trata o caput, o Comitê de Monitoramento fará a divulgação oficial do IDCD-Favela, atribuindo grau ou conceito para cada favela ou área popular, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo como referência o cumprimento das metas do Plano em cada uma delas.

Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta do disposto no artigo 3º, IV, V, VIII, IX, XIII, XXX, XXXI, XXXII e

§ 1º, todos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, bem como de outras dotações fixadas a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único. As decisões do Poder Executivo sobre investimentos em territórios de favela e demais áreas populares poderão levar em conta o IDCD-Favela.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício