Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.137/2020

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO, O DIA ESTADUAL DO JOVEM TRABALHADOR, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NA DATA DE 24 DE ABRIL.

LEI Nº 9.137, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO, O DIA ESTADUAL DO JOVEM TRABALHADOR, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NA DATA DE 24 DE ABRIL.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, o DIA ESTADUAL DO JOVEM TRABALHADOR, a ser comemorado anualmente, na data de 24 de abril.

Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 /2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

24 de abril - Dia Estadual do Jovem Trabalhador"

Art. 3º O Dia Estadual do Jovem Trabalhador tem a finalidade de realizar atividades de divulgação dos direitos dos jovens aprendizes buscando promover o acesso dos mesmos ao mercado de trabalho.

Art. 4º O Dia Estadual do Jovem Trabalhador poderá contar com eventos, divulgações, seminários e palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e equipamentos públicos do Estado sobre os direitos da juventude.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício