Lei Ordinária nº 9.139/2020
ALTERA A LEI Nº 8.797, DE 30 DE ABRIL DE 2020, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PLANO DE RISCO E RESPOSTA RÁPIDA PARA ATUAR NO MONITORAMENTO DO CORONAVIRUS NOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
LEI Nº 9.139, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 8.797 , DE 30 DE ABRIL DE 2020, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PLANO DE RISCO E RESPOSTA RÁPIDA PARA ATUAR NO MONITORAMENTO DO CORONAVIRUS NOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUAM NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o
Art. 1º da Lei nº 8.797 , de 30 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar "Plano de Risco e Resposta Rápida" para atuar no monitoramento do novo Coronavírus, COVID-19, nos profissionais de saúde, servidores, empregados e trabalhadores que desempenham atividade junto à rede hospitalar, público ou privada do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de outras medidas preventivas."
Art. 2º Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 8.797 , de 30 de abril de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. A medida prevista no caput também se estende aos servidores, empregados públicos da administração pública estadual e dos trabalhadores da rede privada que, não exercendo as atividades-fim na área da saúde, auxiliam na atividade de apoio em geral, presencialmente, nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, tais como atividades administrativas, serviço de copa, lavanderia, limpeza, segurança, dentre outros."
Art. 3º Acrescenta o artigo 2º-A à Lei nº 8.797 , de 30 de abril de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A No que compete ao Poder Público, as despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, caso necessário."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício