Lei Ordinária nº 9.145/2020
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.145,
LEI Nº 9.145/2020 DATA DA LEI 18/12/2020
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.145,
de 18 de dezembro de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 2775, de 2020.
LEI Nº 9.145 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. CRIA O PROGRAMA DE REFORÇO ESCOLAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º As instituições de ensino da rede pública estadual, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e à Secretaria de Ciência e Tecnologia, deverão criar programa de reforço escolar voltado aos alunos do ensino Médio, afetados pela suspensão das aulas presenciais em decorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, reconhecido pela Lei nº 8.794 , de 17 de março de 2020, mediante a revisão dos objetivos de aprendizagem para o ano letivo em curso, com compensação a ser realizada no ano seguinte.
Parágrafo único. O programa de reforço escolar de que trata o caput do art. 1º, deverá ser acrescido à carga horária do aluno no boletim, ou ser emitido certificado de conclusão de curso de reforço escolar informando a quantidade de hora/aula.
Art. 2º O objetivo do programa de reforço escolar é complementar o conteúdo acadêmico dos alunos que cursaram o terceiro ano do ensino médio em 2020 ou deverão cursar o terceiro ano do ensino médio em 2021.
Parágrafo único. O conteúdo acadêmico que deverá ser complementado diz respeito aos conhecimentos necessário para garantir a qualidade de conclusão das modalidades de ensino, permitindo assim a capacitação dos alunos para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), exames admissionais ("vestibulares") ao ensino superior público e ao mundo do trabalho.
Art. 3º O programa de reforço escolar poderá utilizar recursos ou ferramentas de educação remota, tais como plataformas digitais, aulas gravadas ou aulas remotas ministradas em tempo real, televisão, rádio, material impresso, entre outros, em caráter complementar, sem prejuízo da carga horária do ano letivo a ser cumprida.
Parágrafo único. O programa de reforço escolar de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado em parceria, sob a forma de convênios ou cooperação técnica, com a Fundação CECIERJ, com as Instituições Superiores de Ensino e com os cursos de licenciatura das Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicabilidade desta Lei correrão por verba orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro ou da Secretaria de Ciência e Tecnologia, a depender da instituição de ensino, ou por verba suplementar, caso necessário.
Parágrafo único. As Secretarias de Educação e de Ciência e Tecnologia poderão, ainda, prever o pagamento de hora-extra para a realização do programa de reforço escolar pelos profissionais da rede.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer gratificação específica aos profissionais de educação que participarem do programa disposto nesta Lei, sem prejuízo de suas cargas horárias ordinárias ou de outras gratificações por eles já percebidas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá proporcionar ações regulares de formação continuada aos profissionais de educação que participarem do Programa de que trata esta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá disponibilizar todos os recursos necessários ao acesso dos estudantes ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2020. ANDRÉ CECILIANO
Presidente