Lei Ordinária nº 9.147/2020
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 4.056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
LEI Nº 9.147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 4.056 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.147, de 18 de dezembro de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 3257, de 2020. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta-se inciso I-A ao artigo 2º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - (...) I - A - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.041 , de 02 de outubro de 2020;" (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)
Art. 2º (MANTIDO O VETO)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 2021, após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2020. ANDRÉ CECILIANO Presidente