Lei Ordinária nº 9.155/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR O DOSÍMETRO RADIOLÓGICO INDIVIDUAL PARA TODOS OS POLICIAIS PENAIS OPERADORES DE SCANNERS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.155, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR O DOSÍMETRO RADIOLÓGICO INDIVIDUAL PARA TODOS OS POLICIAIS PENAIS OPERADORES DE SCANNERS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar o dosímetro radiológico individual como instrumento de trabalho para todos os policiais penais operadores de scanners do sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A utilização do dosímetro radiológico individual visa a proteção dos policiais penais operadores de scanners por sua longa exposição à radiação ionizante.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício