Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.156/2020

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO A DOAÇÃO DE PLASMA SANGUÍNEO POR CIDADÃOS CURADOS DO NOVO CORONAVÍRUS, COVID-19, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO A DOAÇÃO DE PLASMA SANGUÍNEO POR CIDADÃOS CURADOS DO NOVO CORONAVÍRUS, COVID-19, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O cidadão curado do Novo Coronavírus, que realizar a doação voluntária de plasma sanguíneo, terá a concessão do certificado "Amigo da Saúde", a ser emitido pela Secretaria Estadual de Saúde.

Parágrafo único. Com a finalidade de incentivar a doação de plasma sanguíneo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios como concessão de meia-entrada em eventos culturais e esportivos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Deverão ser observados os requisitos necessários determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para a realização da doação de plasma sanguíneo.

Art. 3º A utilização do plasma sanguíneo de que trata esta Lei se dará para fins de desenvolvimento de projetos de pesquisas e outros fins indicados pelas autoridades sanitárias competentes do estado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício