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Lei Ordinária nº 9.162/2020

Internaliza o Convênio ICMS 133/2020, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

LEI Nº 9.162, DE 28/12/2020

Internaliza o Convênio ICMS 133/2020, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2020

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926 , de 08 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 133/2020, de 29 de outubro de 2020, que prorroga até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos Convênios cuja vigência se encerra em 31 de dezembro de 2020, relacionados no Anexo único desta Lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.

Art. 2º Fica concedido, com base no

§ 8º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS nas operações internas de saída de brita, nos termos concedido pelo item 189, parte 1, do Anexo I do Decreto Executivo do Estado de Minas Gerais nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.

Art. 4º As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Art. 5º As empresas, para fazerem jus à reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 6º As empresas beneficiadas com a respectiva reinserção na fruição dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal, estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios concedidos.

Art. 8º As receitas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2020 para o item 56 do Anexo Único.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

ANEXO ÚNICO - Convênio ICMS

1 24/1989

2 104/1989

3 03/1990

4 23/1990

5 41/1991

6 52/1991

7 75/1991

8 20/1992

9 55/1992

10 78/1992

11 123/1992

12 142/1992

13 50/1993

14 132/1993

15 42/1995

16 82/1995

17 33/1996

18 84/1997

19 100/1997

20 04/1998

21 47/1998

22 57/1998

23 95/1998

24 116/1998

25 01/1999

26 5/2000

27 63/2000

28 74/2000

29 33/2001

30 38/2001

31 49/2001

32 125/2001

33 140/2001

34 87/2002

35 133/2002

36 08/2003

37 14/2003

38 18/2003

39 62/2003

40 153/2004

41 28/2005

42 41/2005

43 65/2005

44 79/2005

45 03/2006

46 09/2006

47 27/2006

48 30/2006

49 32/2006

50 113/2006

51 144/2006

52 10/2007

53 23/2007

54 130/2007

55 05/2008

56 26/2009

57 73/2010

58 89/2010

59 106/2010

60 38/2012

61 61/2012

62 95/2012

63 129/2012

64 01/2013

Projeto de Lei nº 3452/2020

Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 52/2020.