Lei Ordinária nº 9.168/2021
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE BOLETIM DE DADOS RELATIVOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 9.168, DE 06 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE BOLETIM DE DADOS RELATIVOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo publicará, mensalmente, em sítio eletrônico próprio, boletim informativo sobre as políticas públicas estaduais de assistência social, contendo informações pormenorizadas sobre o conjunto de ações em andamento e suas respectivas fontes de custeio, inclusive sobre o pagamento de diferentes benefícios implementados, renovados ou interrompidos.
Parágrafo único. Além de dados sobre as políticas estaduais, o boletim de que trata esta Lei poderá conter informações relativas às políticas de assistência social dos municípios fluminenses, estratificados da seguinte forma:
I - taxa de atualização e cobertura do CadÚnico;
II - número de famílias cadastradas no CadÚnico;
III - número de pessoas cadastradas no CadÚnico por raça/cor;
IV - número de pessoas cadastradas no CadÚnico por grupos populacionais tradicionais e específicos;
V - critérios para concessão e valor dos repasses feitos aos municípios para a gestão dos benefícios eventuais concedidos;
VI - número e tipo de benefícios eventuais concedidos;
VII - número de famílias beneficiárias de programas federais, estaduais e municipais de transferência de renda.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por benefícios eventuais aqueles elencados no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.966 , de 16 de maio de 2018, e por Cadastro Único (CadÚnico) o conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza.
Art. 3º A publicação dos dados de que trata esta Lei observará as regras impostas pela Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º A disponibilização dos dados de que trata esta Lei deverá ser aberta à consulta pública, conforme disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator as sanções cíveis e penais previstas em Lei, sem prejuízo de sua penalização por meio de sanções administrativas, na forma que o Poder Executivo regulamentar.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício